divulgação (Foto: Camila Souza/GOVBA)
Estado mantém até 10 de dezembro permissão para realizar eventos com até
3 mil pessoas
Decreto publicado nesta sexta-feira
(26), no Diário Oficial do Estado (DOE), traz atualizações sobre vacinação dos
servidores
Até o próximo dia 10 de
dezembro, toda a Bahia segue com permissão para realizar eventos com até 3 mil
pessoas, na condição de respeitar os protocolos sanitários estabelecidos,
especialmente o distanciamento social adequado, o uso de máscaras e comprovação
do quadro vacinal contra a Covid-19 em dia.
A medida consta em uma atualização de decreto publicado nesta
sexta-feira (26), no Diário Oficial do Estado (DOE). Por sua vez, eventos
desportivos mantêm a ocupação em 70% dos espaços.
Ainda conforme a norma, nos municípios em que a taxa de ocupação
de leitos de UTI Covid estiver superior a 50% por cinco dias consecutivos, os
eventos e atividades devem se restringir ao público máximo de 100
pessoas.
As medidas valem para cerimônias de casamento, eventos urbanos e
rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições,
solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, funcionamento de
zoológicos, parques de diversões, museus e similares.
Quanto à vacinação, esta deve ser comprovada mediante
apresentação de documentos oficiais ou através do aplicativo Conect SUS,
estando as doses em conformidade com o calendário vacinal por faixa etária,
profissão, entre outros critérios.
Servidores
Também no Diário Oficial de hoje, mas no Decreto n° 20.906,
referente à obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 para servidores
públicos estaduais, o Governo estabelece que "a vacinação será considerada
completa de acordo com a Campanha de Imunização contra a COVID-19, que
recomenda dose única, duas doses e doses de reforço subsequentes, e deverá ser
comprovada pelo servidor, através de autodeclaração e anexação do cartão de
vacinação junto ao Sistema de Recursos Humanos do Estado".
Este decreto atualiza o anterior (n° 20.885, de 17/11/2021),
assinado pelo governador Rui Costa (PT), para garantir a vacinação contra a
Covid-19 para servidores públicos e empregados públicos estaduais.
A medida estabelece que a recusa em se submeter à vacinação, sem
justa causa, é passível de apuração de responsabilidade pelo não cumprimento de
ordem superior, conforme estabelecido nos incisos III e IV do art. 175 da Lei
nº 6.677, de 1994, e no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 2001.