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Conquista: Juiz
absolve acusados de fraude em financiamento do Minha Casa Minha Vida
O juiz
Fábio Moreira Ramiro, da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia,
absolveu acusados de fraude em financiamento da modalidade “Minha Casa Melhor”,
concedido pela Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo a denúncia, os acusados
aplicaram os recursos em finalidades diversas das previstas na Lei e no
contrato da modalidade de financiamento.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação,
os três réus autuados juntamente com outras treze pessoas, contaram com a ajuda
de outro denunciado, sócio e administrador da empresa Lemos Têxtil Tecidos e Confecções
Ltda., credenciada para vender móveis e eletrodomésticos financiados com
recursos do programa “Minha Casa Melhor” em Vitória da Conquista, no sudoeste
baiano. O MPF denunciou o administrador da empresa por ter simulado a venda de
bens – possibilitando a obtenção fraudulenta dos financiamentos – e, descontada
a sua ‘comissão’, depositado valores correspondentes aos créditos em contas
bancárias, a fim de que os codenunciados usassem os dinheiros a seu alvedrio,
sem respeitar a finalidade prevista em Lei e nos contratos do programa.
O MPF alegou ainda que, “mediante fraude, consistente na falsa
declaração de que compraria bens de consumo duráveis no estabelecimento, obteve
financiamento no valor de R$ 5 mil do programa ‘Minha Casa Melhor’” e após os
valores contratados terem sido creditados em favor da pessoa jurídica, os
denunciados receberam, em suas contas poupanças, transferências eletrônicas que
totalizavam R$ 4.440,00, provenientes da referida pessoa jurídica.
Destacou o MPF que, “a obtenção de financiamento mediante fraude
não pode ser considerada crime meio em relação ao delito de desvio de
financiamento”. Por sua vez, a Defensoria Pública da União (DPU), argumentou
que os acusados “não possuíam à época dos fatos a consciência acerca dos
elementares do tipo penal imputado” e foram “induzidos pelos reais mentores do
delito”, configurando-se, na hipótese, erro de tipo provocado por terceiro.
Ressaltou, também, que os denunciados “não tinham conhecimento que a suposta
transação financeira realizada pela Loja Lemos Têxtil era ilícita”, solicitando
a aplicação do instituto do erro de proibição, excludente da
culpabilidade.
Ao analisar o caso, o juiz federal, primeiramente, afastou a
imputação do crime de fraude na obtenção do financiamento, porquanto os réus
nada praticaram para que lhes fossem creditados os valores em suas contas.
Segundo o magistrado, na qualidade de beneficiários do programa Minha Casa
Minha Vida, os réus tinham à sua disposição um crédito pré- -aprovado no valor
de R$ 5 mil disponibilizados pela Caixa através de um cartão, sem que fosse
necessária a realização de qualquer outro procedimento adicional.
O juiz ainda considerou que a versão apresentada pelos réus - de
desconhecimento quanto à ilicitude da conduta a eles atribuída - mostra-se
verossímil se consideradas as circunstâncias em derredor dos fatos denunciados,
que foram evidenciadas nos interrogatórios e se encontram também amparadas nos
depoimentos dos demais investigados. O juiz federal absolveu os acusados,
argumentando que eles agiram sem a consciência de que praticavam conduta
ilícita, e que a percepção dessa ilicitude não lhes podia sequer ser exigida à
vista de circunstâncias objetivas, que ensejaram um estado de licitude
aparente, vislumbro, in casu, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, apto a
excluir a culpabilidade e assim isentá-los de pena.