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TST
decide que shopping de Salvador pode cobrar estacionamento de empregados de
lojistas
1ª turma do TST decide
que não há ilicitude na cobrança de estacionamento de empregados de lojistas
A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o
pedido do MPT para que um shopping center de Salvador fornecesse vagas de
estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo. O
olegiado alegou que não há subordinação entre eles que permita caracterizar a
cobrança como alteração contratual lesiva.
Na ação civil pública, ajuizada em 2016, o MPT alegou que o shopping,
logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de
2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para
pessoas que trabalham no local.
Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade
para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação
de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que
havia subordinação estrutural, ou seja, interferência do condomínio
nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos
na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.
O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela
administração das áreas comuns do edifício e disse que o uso gratuito do
estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho,
pois abrangia clientes e trabalhadores.
Ausência de subordinação
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Dezena da Silva
explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um
shopping center e os empregados das lojas.
Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural
implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão
de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não
corresponde à situação examinada.
O ministro também destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso
a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao
direito do trabalho.