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TJ-BA definirá
se é constitucional norma da SSP sobre crimes atribuídos a policiais militares
O Tribunal de
Justiça da Bahia (TJ-BA) vai dar a última palavra sobre a constitucionalidade
ou não de uma instrução normativa da Secretaria de Segurança Pública do Estado
para adotar medidas em casos de crime violento letal intencional atribuído a
militares. A norma foi questionada pela Associação de Policiais e Bombeiros e
de Seus Familiares do Estado da Bahia (Aspra-BA). A ação é relatada pela
desembargadora Rosita Falcão e será analisada no Plenário do TJ-BA.
A Instrução Normativa Conjunta
SSP/PM/CBM/PC/DPT nº 01 de 08 de Julho de 2019 foi editada pelo Secretário
da Segurança Pública, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do
Corpo De Bombeiros Militar, Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Diretor-Geral
do Departamento de Polícia Técnica. Ela “dispõe sobre as medidas de
polícia judiciária que devem ser adotadas em casos de crime violento letal
intencional - CVLI atribuído a militar estadual, inclusive quando a vítima seja
civil, e disciplina a apuração da morte ou lesão corporal de civil em confronto
com militar estadual em serviço, disciplina a apuração de condutas correlatas
atribuídas a policial civil e dá outras providências”.
De acordo com a Aspra, apesar de
ser formalmente constitucional, “a instrução normativa conjunta em comento está
materialmente desconforme com o texto constitucional da Constituição Estadual
da Bahia; que, além de usurpar a atribuição da Assembleia para legislar, fere
também o inciso IV do art. 148, inciso V do art. 148-A da Carta Estadual; que
ataca frontalmente a competência exclusiva da Polícia Militar da Bahia para
apurar os crimes militares através de instauração do Inquérito Policial Militar
(IPM), quando no artigo 8º da Instrução Normativa Conjunta n. 01/19, traz em
seu bojo a possibilidade de instauração de IPM a ser apurado pela Polícia
Civil”. A entidade pediu ao TJ-BA que, em caráter liminar, suspenda a eficácia
da instrução normativa conjunta, e, no mérito, declare a norma
inconstitucional.
Em 2019, o Sindicato dos
Delegados de Polícia do Estado da Bahia (Adpeb) se manifestou contra a norma, e
a classificou na ocasião como “irresponsabilidade jurídica de quem a redigiu e
assinou”, por se tratar de mais um “ataque estatal à cidadania” e desrespeitar
a prerrogativa dos delegados de polícia analisarem juridicamente, de modo
imparcial, fatos delituosos considerados gravíssimos no estado democrático de
direito. O argumento é que a norma interfere nas atribuições da Polícia
Judiciária Civil para impedir que os delegados investiguem a legalidade de
ações policiais militares que provoquem a morte de civis no estado (veja aqui).
A Aspra questiona principalmente
o art. 8º da instrução normativa, que estabelece: “A instauração de inquérito
policial militar para apurar homicídio doloso atribuído a militar estadual não
impede que a mesma conduta seja apurada pela Polícia Civil, considerando que há
divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza jurídica de tal de
crime, se militar ou comum, além de que é admitida a apuração do mesmo fato,
mediante a instauração de inquérito, tanto pela Polícia Militar quanto pela
Polícia Civil, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta
de inconstitucionalidade - ADIN n°. 1.494-DF e no recurso extraordinário - RE
n°. 260404/2001. §1°. Na hipótese de a Polícia Civil instaurar inquérito
policial para apurar homicídio doloso atribuído a militar estadual contra
vítima civil, a tipificação a ser lançada na portaria, em vez do art. 205 do
Código Penal Militar, deverá indicar o art. 121 do Código Penal, em observância
ao §4° do art. 144 da Constituição Federal e ao caput do art. 147 da
Constituição da Bahia”.
A desembargadora
negou a liminar por entender que não há caráter de urgência, “uma vez que a
referida norma não impôs uma competência exclusiva para a instauração do
inquérito policial militar (IPM) à Polícia Civil, preservando-se à polícia
judiciária militar a atribuição constitucional que lhe compete, nos termos do
art. 148, IV, da Constituição Estadual, com o que não se verifica prejuízo
aparente aos policiais e bombeiros militares”. A desembargadora ainda aceitou o
ingresso do Sindicato dos Policiais Civis e Servidores de Segurança Pública do
Estado da Bahia (Sindipoc) para participar da ação na qualidade de amicus
curiae para colaborar com o julgamento.