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STF declara
inconstitucionalidade do ITCMD da Bahia
O Supremo Tribunal Federal (STF)
declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei 4.826/1989, que instituiu o
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) do Estado da Bahia. O
acórdão do julgamento foi publicado pelo Supremo nesta segunda-feira (28). A
ação foi proposta pelo procurador-geral da República contra o artigo 8ª da norma.
O relator é o ministro Edson Fachin.
O texto impugnado considera como
local da transmissão “causa mortis” ou doação, tratando-se de bens
móveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domicílio o donatário,herdeiro
ou legatários. Segundo o PGR, as normas violam a Constituição Federal, que veda
a cobrança do imposto em algumas hipóteses, sem previsão em lei complementar
nacional. A Procuradoria aponta que o constituinte buscou afastar o risco de
bitributação e pediu a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade.
A Procuradoria Geral do Estado da
Bahia alegou na ação que a norma é constitucional diante da ausência de lei
complementar da União para regulamentar a competência dos Estados para
instituir o ITCMD, estando legitimados a exercer sua competência legislativa
plena. Alega que somente a superveniência de lei federal poderia implicar a
suspensão do regramento estadual. Já a Advocacia-Geral da União manifestou-se
pela inconstitucionalidade da norma em parecer assim ementado.
No voto, o relator pontua que
incide ITCMD “quando o doador ou de cujus era residente ou domiciliado no
exterior ou quando o de cujus possuía bens ou teve o seu inventário processado
no exterior”. O cerne da questão orbita na possibilidade do Estado exercer
competência legislativa para disciplinar a matéria, diante da omissão da União.
Fachin assevera que, até hoje, a União não propôs uma lei complementar sobre o
tema e que não há “regulamentação nacional acerca da competência para cobrança
de ITCMD”.
Em um julgado do Supremo,
ocorrida em março de 2021, ficou entendido que “a instituição de ITCMD nas
hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República”. “Na
ocasião, o Plenário afastou a incidência da regra geral de competência do art.
24, § 3º, da Constituição da República, por força da exigência expressa do
texto constitucional de edição de lei complementar, a qual atuaria nesse caso
como norma de competência. A lei, enquanto esteve em vigor, permitiu ao
Estado o recolhimento de impostos.
Os ministros propuseram uma
modulação das regras diante da declaração de inconstitucionalidade, para não
haver uma vacancia legislativa sobre o tema. A decisão foi unânime para
declarar a inconstitucionalidade da lei, considerando a ocorrência de
bitributação. Antes do encerramento do julgamento, o ministro Dias Toffoli
havia pedido vista, mas votou com o relator, só sinalizando sugestões
diferentes para a modulação dos efeitos.
Regras parecidas do Rio Grande do
Sul e do Ceará também foram questionadas pelo PGR no Supremo. Atualmente, cada
Estado pode editar regras sobre sua própria tributação, por ausência de norma
editada pela União.