
divulgação (Foto: Imagem ilustrativa | Foto: Divulgação / Polícia Militar)
Justiça baiana
condena empresa de vistoria a indenizar cliente que comprou carro clonado
Uma empresa de vistoria de veículos da Bahia
terá que indenizar uma consumidora por permitir que ela comprasse um carro
clonado. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) manteve a
condenação imposta pela 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, em indenizá-la
em R$ 10 mil por danos morais e R$ 18,5 mil por danos materiais, com correção monetária.
Segundo a ação, a consumidora
comprou um carro em junho de 2012 e contratou a empresa para avaliar o bem e
fazer uma vistoria antes de fechar o negócio. A seguradora era credenciada ao
Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A empresa emitiu um laudo certificando
que não havia encontrado evidências de adulteração. Por ter recebido o aval da
empresa, a mulher fechou o negócio e pagou R$ 16 mil pelo carro e investiu mais
R$ 2,5 mil para instalar ar condicionado e direção hidráulica no veículo.
Tempos depois, ao decidir vender
o bem, a mulher foi surpreendida com a informação de que o carro era clonado.
Ela soube da adulteração quando foi realizar a transferência para o novo
proprietário do veículo. A mulher foi obrigada a deixar o veículo no Detran para
a perícia identificar a origem da clonagem.
Por conta disso, foi obrigada a
devolver o valor à nova compradora, tendo sofrido um prejuízo financeiro, além
de decepção e humilhação, que a atingiram de maneira intensa. Na ação, ela
pediu indenização por danos materiais e morais pelos abalos sofridos. Em sua
defesa, a empresa de vistorias afirmou que a verificação de irregularidades é
de competência do próprio Detran e que não deu causa à adulteração, clonagem ou
similar, além de que não houve provas de ocorrência de danos morais.
O juiz Antonio Gomes de Oliveira
Neto, da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, afirma que é incontestável que
“as empresas de vistoria respondem pelas informações e dados que fazem constar
de seus laudos, devendo elaborá-los fidedignamente”. "Na hipótese dos
autos, constata-se evidente a falta de cuidado da parte ré na prestação do seu
serviço à parte autora, quando da elaboração do laudo de vistoria que
impulsionou a conclusão errônea de inexistência de adulteração do chassi de seu
veículo, mormente por ser inerente à atividade prestada por aquela, que deve
aferir a regularidade dos fatos, a fim de evitar-se os transtornos consoante os
relatados no caso”, avaliou o magistrado. Para ele, “houve o cometimento de ato
ilícito por parte da ré, decorrente da falha na prestação do serviço, restando
caracterizado o nexo de causalidade com os danos causados à parte autora”.
Na sentença, o juiz de piso
aponta que é inegável o “abalo moral experimentado pela parte autora,
consubstanciado no constrangimento, cuja situação, induvidosamente, gerou em
seu espírito, sentimento de impotência, revolta e inconformismo, afetando seu
estado emocional e psicológico, mormente quando teve o veículo retido pelo
órgão de trânsito, não podendo mais dele dispor, o que impõe a
responsabilização do ofensor”.
A empresa recorreu da decisão,
que foi mantida pela 5ª Câmara Cível do TJ-BA. O relator, desembargador José
Aras, ao manter a decisão, afirma que, apesar da empresa não ter dado origem
à adulteração, ela responde pelas informações de laudos. “Não merece
acolhimento a alegação do apelante de que não restou preenchido os requisitos
da responsabilidade civil, uma vez que, malgrado a conduta ilícita não tenha
partido dele, houve falha na prestação do serviço deste, nos termos do art. 14
do CDC [Código de Defesa do Consumidor], quando da elaboração errônea do laudo.
Dever de indenizar configurado”, diz o acórdão.