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Empresa é
condenada a indenizar família por morte de gestante com Covid-19
Uma empresa foi condenada pela Justiça do
Trabalho pela morte de uma trabalhadora gestante por Covid-19. A gestante era
funcionária terceirizada e trabalhava como agente de limpeza durante a
pandemia. Ela foi infectada aos oito meses de gestação. A condenação foi
proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas e Roraima
(TRT-AM/RR).
O viúvo
e três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais. O
julgamento foi unânime. Segundo os autos, a empregada não foi afastada do
serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu
em fevereiro de 2021. A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em
cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.
A condenação, além de ter sido proferida contra a empresa
terceirizada, também alcança o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM),
tomador do serviço. O litisconsorte vai responder pela satisfação dos direitos
trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
O colegiado, entretanto, reduziu o valor da indenização para R$
44 mil (equivalente a 40 salários contratuais). Em 1º grau, a condenação
alcançava o montante de R$ 365 mil. Com base nas provas (fotos em redes sociais
e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem
máscara em várias situações), os desembargadores entenderam que houve culpa
recíproca.
Mesmo
considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de
trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do
acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante. Em seu
voto, reconheceu a concausa (quando o trabalho não foi a causa da moléstia, mas
contribuiu para o adoecimento). “Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento
do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de
mortalidade de Covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as
gestantes”, salientou.
E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o
vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes
e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma
presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade
de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”. Além da relatora,
participaram do julgamento a desembargadora Solange Maria Santiago Morais e o
desembargador David Alves de Mello Junior. Ainda cabe recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).