Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025

Justiça

Publicada em 11/11/21 às 19:48h - 22 visualizações
STJ mantém condenação da TV Globo por exposição de inocente em programa sobre Chacina da Candelária
https://www.radiombfm.com.br/noticias/jusnews/justica/329973,stj-mantem-condenacao-da-tv-globo-por-exposicao-de-inocente-em-programa-sobre-chacina-da-candelaria.html

Redação BNews

divulgação  (Foto: Reprodução/TV Globo)

STJ mantém condenação da TV Globo por exposição de inocente em programa sobre Chacina da Candelária

 

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou decisão de 2013 que manteve a condenação da Rede Globo a indenizar em R$ 50 mil, por ofensa à dignidade, um serralheiro que teve nome e imagem expostos em edição do extinto programa "Linha Direta" – Justiça, em 2006, sobre a  Chacina da Candelária.

O homem figurou entre os acusados pela morte de oito moradores de rua em 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido no tribunal do júri em decisão unânime. No julgamento de 2013, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu ao serralheiro o direito ao esquecimento, diante do tempo transcorrido e da sentença.

A Globo, contudo, interpôs recurso extraordinário da decisão. O processo ficou sobrestado, aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento que também envolvia o direito ao esquecimento: o caso Aída Curi. Nele, o STF definiu que não há direito ao esquecimento capaz de impedir a divulgação de fatos antigos.

Contudo, a corte ressalvou a possibilidade de punição de abusos da liberdade de informação. De acordo com o STJ, em agosto, a Quarta Turma voltou a analisar o recurso sobre a chacina para verificar a necessidade de, eventualmente, ajustar sua posição ao entendimento do STF.

O novo julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul Araújo. Segundo a emissora, a situação do processo se amoldaria à tese do STF, segundo a qual "é incompatível com a

Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social".

O ministro Salomão chamou atenção para a falta de contemporaneidade dos fatos noticiados no programa – o qual, segundo o autor da ação, trouxe à tona dramas já administrados e resolvidos – e disse que a divulgação reacendeu um "juízo social impiedoso" quanto ao seu caráter, circunstância que lhe causou profundo abalo emocional. 

"Permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida 'vergonha' nacional à parte", declarou o relator.

Ele destacou que o julgamento da Quarta Turma está em completa harmonia com a decisão do STF, pois não guarda relação com a primeira parte do Tema 786 – em que se fala do direito ao esquecimento –, mas com a segunda parte, na qual ficou estabelecido que "eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais ".




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