divulgação (Foto: Reprodução/TV Globo)
STJ mantém condenação da TV Globo por exposição de inocente em programa
sobre Chacina da Candelária
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou decisão de 2013 que
manteve a condenação da Rede Globo a indenizar em R$ 50 mil, por ofensa à
dignidade, um serralheiro que teve nome e imagem expostos em edição do extinto
programa "Linha Direta" – Justiça, em 2006, sobre a Chacina da
Candelária.
O homem figurou entre os acusados pela morte de oito moradores de rua em
1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido no tribunal do júri em decisão
unânime. No julgamento de 2013, o relator do processo, ministro Luis Felipe
Salomão, reconheceu ao serralheiro o direito ao esquecimento, diante do tempo
transcorrido e da sentença.
A Globo, contudo, interpôs recurso extraordinário da decisão. O processo
ficou sobrestado, aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento que
também envolvia o direito ao esquecimento: o caso Aída Curi. Nele, o STF
definiu que não há direito ao esquecimento capaz de impedir a divulgação de
fatos antigos.
Contudo, a corte ressalvou a possibilidade de punição de abusos da
liberdade de informação. De acordo com o STJ, em agosto, a Quarta Turma voltou
a analisar o recurso sobre a chacina para verificar a necessidade de,
eventualmente, ajustar sua posição ao entendimento do STF.
O novo julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Raul
Araújo. Segundo a emissora, a situação do processo se amoldaria à tese do STF,
segundo a qual "é incompatível com a
Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como
o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou
dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação
social".
O ministro Salomão chamou atenção para a falta de contemporaneidade dos
fatos noticiados no programa – o qual, segundo o autor da ação, trouxe à tona
dramas já administrados e resolvidos – e disse que a divulgação reacendeu um
"juízo social impiedoso" quanto ao seu caráter, circunstância que lhe
causou profundo abalo emocional.
"Permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome
e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua
dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem
reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial
consubstanciou uma reconhecida 'vergonha' nacional à parte", declarou o
relator.
Ele destacou que o julgamento da Quarta Turma está em completa harmonia
com a decisão do STF, pois não guarda relação com a primeira parte do Tema 786
– em que se fala do direito ao esquecimento –, mas com a segunda parte, na qual
ficou estabelecido que "eventuais excessos ou abusos no exercício da
liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a
partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção
da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das
expressas e específicas previsões legais ".