divulgação (Foto: Reprodução / CNMP)
Subprocuradores
querem rejeição de PEC que amplia poder do Congresso sobre conselho do MP
Na última sexta-feira (8), os subprocuradores-gerais da República
divulgaram um manifesto pedindo a rejeição, pelo Congresso Nacional, da
proposta de emenda à Constituição (PEC) que sugere o aumento do poder de
influência dos parlamentares na composição do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP). Serão necessários votos favoráveis de 308 deputados para que
uma PEC vá ao Senado.
O CNMP é um órgão externo de controle, que atua na fiscalização
administrativa, financeira e disciplinar do Ministério Público e daqueles que
integram o órgão. É função do Conselho, dentre outras coisas, avaliar a conduta
de procuradores e promotores em julgamentos de processos administrativos
disciplinares.
Conforme divulgou o Portal G1, entre as mudanças propostas no projeto,
está o aumento das indicações do Congresso para compor o CNMP, de dois para
quatro representantes. Além disso, o texto também amplia a participação dos
procuradores-gerais de diferentes ramos do Ministério Público na composição do
conselho superior dos respectivos órgãos.
No documento encaminhado ao Cogresso, os 36 sub-procuradores-gerais
afirmam que a PEC, se aprovada, levará à "destruição do modelo de Ministério
Público como consagrado pela Constituição de 1988". Eles também citam o
risco de "desfiguração do Conselho Nacional do Ministério Público como
órgão de controle externo isento", de "interferência da
política" e de "criminalização dos membros do Ministério
Público".
VEJA A ÍNTEGRA DO TEXTO
As Subprocuradoras-Gerais e os Subprocuradores-Gerais da República
abaixo,
atentos à singular tramitação, no Congresso Nacional, da PEC 05/2021,
que propõe expressivas mudanças na composição do Conselho Nacional do
Ministério Público; e comprometidos com a ordem jurídica, o regime democrático
e os interesses sociais e individuais indisponíveis, que têm no Ministério
Público seu defensor, por expresso reclamo da Constituição (art.127 – caput),
Ponderam que a PEC 2/2021, se aprovada, ocasionará:
– a destruição do modelo de Ministério Público como consagrado pela
Constituição de 1988, notadamente com a debilitação da independência funcional,
que permite a seus membros não se sujeitarem a pressões, interesses políticos e
outras injunções;
– o fim da paridade de composição e atribuições do Conselho Nacional do
Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça – órgãos de controle
externo de suas respectivas magistraturas –, sepultando a simetria
constitucional de regimes entre o Judiciário e o Ministério Público;
– a desfiguração do Conselho Nacional do Ministério Público como órgão de
controle externo isento, descaracterizando sua destinação constitucional
autêntica e reduzindo-o a sombrio instrumento de opressão e intimidação dos
membros do Ministério Público;
– a intervenção na atividade-fim do Ministério Público, atribuindo ao
CNMP o poder de rever todo e qualquer ato funcional dos membros do Ministério
Público brasileiro, mediante parâmetros opacos, quando deveria confinar-se,
segundo a Constituição, ao controle disciplinar e financeiro;
– a eliminação da salutar prática democrática do Ministério Público, ao
permitir que cada procurador-geral escolha 2/3 do Conselho Superior do órgão,
asfixiando todo debate criterioso e ocasionando uma tendenciosa hegemonia na
revisão dos atos e na punição dos membros de cada Ministério Público, com o
agravante de se dar a um CNMP alterado a possibilidade de revisão dos atos de
cada Conselho, golpeando a autonomia institucional;
– a interferência da política, ao permitir que o corregedor nacional do
Ministério Público – que também será também o vice-presidente do CNMP – seja
indicado pelo Congresso, e que o CNMP revise ou anule atos do Ministério
Público que “interfiram” na ordem pública, ordem política, organização interna
e independência das instituições e órgãos constitucionais – conceitos cujas inexatas
fronteiras autorizariam todo tipo de repreensão; e
– a criminalização dos membros do Ministério Público, já que, instaurada
sindicância ou processo disciplinar contra membro do Ministério Público, a
prescrição interromper-se-á até a decisão final – critério mais implacável que
o vigente aos processados em ações penais. Notam, de resto, que a PEC 05
ostenta o sugestivo atributo de não adicionar benefício algum ao Estado de
Direito e à cidadania – antes, ao reverso – , a revelar seu real propósito e a
prenunciar seu destino rumo à rejeição.
Alexandre Camanho de Assis, Aurea Maria Etelvina Nogueira Lustosa
Pierre, Carlos Rodolfo Fonseca Tigre Maia, Claudia Sampaio Marques, Denise
Vinci Tulio, Durval Tadeu Guimaraes, Edson Oliveira de Almeida, Ela Wiecko
Volkmer de Castilho, Eliane De Albuquerque Oliveira Recena, Elizeta Maria de
Paiva Ramos, Francisco de Assis Vieira Sanseverino, Francisco Xavier Pinheiro
Filho, Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz Filho, Jose Adonis Callou de
Araujo Sa, Jose Bonifacio Borges de Andrada, Jose Elaeres Marques Teixeira,
Julieta Elizabeth Fajardo Cavalcanti de Albuquerque, Luciano Mariz Maia, Luiza
Cristina Fonseca Frischeisen, Marcelo Antonio Muscogliati, Maria Iraneide
Facchini, Maria Silva Luedemann, Maria Soares Camelo Cordioli, Mario Jose Gisi,
Mario Luiz Bonsaglia, Monica Nicida Garcia, Nicolao Dino De Castro e Costa
Neto, Nivio de Freitas Silva Filho, Paulo Eduardo Bueno, Raquel Elias Ferreira
Dodge, Renato Brill de Goes, Roberto Luis Oppermann Thome, Sady D'assumpcao
Torres Filho, Samantha Chantal Dobrowolski, Sandra Veronica Cureau e Solange
Mendes de Souza.