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Supremo tem 3 a 0 para dizer que Constituição não prevê
intervenção militar ou poder moderador
Ministros julgam em plenário virtual, até o próximo dia 8, uma
ação que questiona pontos de uma lei de 1999 que trata da atuação das Forças
Armada
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou neste domingo (31) o placar de 3
votos a 0 para esclarecer os limites para a atuação das Forças Armadas no
Brasil.
A ação foi apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O
relator da ação Luiz Fux votou na última sexta-feira (29) para dizer que a
Constituição não permite uma “intervenção militar constitucional” e nem
encoraja uma ruptura democrática.
O ministro Luiz Roberto Barroso acompanhou o voto e neste domingo,
Flávio Dino também seguiu, mas, diferentemente de Barroso, depositou um voto
por escrito com mais argumentos. No texto, Dino diz que o julgamento ocorre
"em data que remete a um período abominável da nossa História Constitucional:
há 60 anos, à revelia das normas consagradas pela Constituição de 1946, o
Estado de Direito foi destroçado pelo uso ilegítimo da força".
Os ministros julgam em plenário virtual, até o próximo dia 8, uma ação
que questiona pontos de uma lei de 1999 que trata da atuação das Forças
Armadas. O partido contesta três pontos da lei: hierarquia "sob autoridade
suprema do presidente da República"; definição de ações para destinação
das Forças Armadas conforme a Constituição; atribuição do presidente da República
para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças
Armadas.
Fux vota para que o STF estabeleça que:
·
a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, garantia
dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o
exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário;
·
a chefia das Forças Armadas é poder limitado e não pode ser utilizada
para indevidas intromissões no funcionamento independente dos outros poderes;
·
a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das
Forças Armadas, por iniciativa própria ou por intermédio dos presidentes do
STF, do Senado ou da Câmara dos Deputados não pode ser exercida contra os
próprios poderes entre si;
·
o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”
presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança
pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos
ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública.