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Após comunicação do roubo do celular bancos
responderão por transações realizadas
O ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se
caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade
estabelecido com o banco
Na hipótese de roubo do aparelho celular, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a instituição
financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por
terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato. Segundo o
colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza
como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o
banco.
Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e
morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados
em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu
celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato,
este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la. As
informações são do Núcleo de Estudos Tributários.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e
condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$
6.000 a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de São
Paulo, no entanto, deu provimento à apelaçãointerposta pelo
banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o fortuito
externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso
ou de fortuito interno.
No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se
caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária,
uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar
fraudes.
É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a
idoneidade das transações
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que,
nos termos do artigo 14, páragrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes,
como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele
se pressupõem, e a época em que foi fornecido.
A relatora explicou que o dever de segurança consiste na
exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança
esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou
coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite
que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos
razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na
atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
"É dever da instituição financeira verificar a regularidade
e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo
mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas
formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de
sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às
atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem
continuamente seus sistemas de segurança", afirmou.
A ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a
atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a
vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e
provoca com exclusividade o evento lesivo. "No entanto, se o fato de
terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao
fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade", ressaltou.